Certo dia um amigo me afirmou que a família de todos
infratores da lei que fossem presos eram beneficiadas com uma ajuda de custo
mensalmente. Duvidei, e então pesquisei sobre o assunto.
Sinteticamente o auxílio-reclusão é um benefício pago à
família do preso sob regime fechado ou semi-aberto, que antes da detenção ou
reclusão tenha estado em dia com as contribuições ao Instituto Regime Geral da
Previdência Social (RGPS). Além disso, para ter direito ao auxílio, é
necessário que o último salário de contribuição do segurado seja igual ou
inferior a R$ 971,78. Nos casos de liberdade condicional ou cumprimento de pena
em regime aberto, os detentos não têm direito ao benefício. Só em 2012
famílias de presidiários receberam R$ 434 milhões.
A concessão do auxílio-reclusão não exige tempo mínimo de
contribuição, porém, para ter direito ao benefício, o detento não pode estar
recebendo salário ou qualquer outro ajuda durante a reclusão (como
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço). Além da
comprovação de que o trabalhador é segurado, os dependentes devem apresentar à
Previdência, de três em três meses, atestado de que este permanece preso.
O auxílio-reclusão tem valor correspondente a 100% do salário de benefício,
que, por sua vez, é a média dos 80% maiores salários de contribuição do período
contributivo.
Em parte concordo com cientista político, Antônio Flávio
Testa, que acha que o pagamento do auxílio-reclusão é justo. “É um direito que
o detento tem por ter contribuído antes de ser preso”. Mas de forma
alguma esse benefício não deveria ser equiparado ao Auxílio Doença. O preso não é
um incapacitado. Sé é por direito ou não, adivinha quem tapa esse buraco na
Previdência?!?!
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